DECRETO N.º 5.896, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018.
Institui e regulamenta a Comissão
de Defesa Civil – CODEC, criada pela Lei Complementar nº 121/2017.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
PARNAMIRIM/RN, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 73,
inciso XII, da Lei Orgânica do Município,
Art. 1º - Fica instituída e
regulamentada a Comissão de Defesa Civil - CODEC, órgão colegiado com ações
pertinentes de Proteção e Defesa Civil, diretamente vinculado ao Prefeito
Municipal de Parnamirim/RN, nos termos do artigo 6º, § 2º da Lei Complementar
nº 022/2007, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 121/17, e
subordinado administrativamente à SESDEM - Secretaria Municipal de Segurança,
Defesa Social e Mobilidade Urbana:
Art. 2º- A Comissão de Defesa
Civil - CODEC, tem por finalidade e atribuição propor políticas municipais e
medidas específica clandestina das a Defesa Civil, sendo que para isso poderá:
I - vistoriar edificações e áreas
de risco, bem como a promoção ou articulação da intervenção preventiva, o
isolamento e a evacuação da população das áreas de risco intensificado, bem
como, das edificações vulneráveis;
II - implantar bancos de dados e
elaboração de mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidade do
território, nível de risco de áreas afetadas por calamidades, desastres ou em
situações de emergência;
III - analisar e recomendar a
inclusão de áreas de riscos no Plano Diretor Municipal;
IV - manter informados o órgão
estadual de defesa civil e a Secretaria Nacional de Defesa Civil sobre a
ocorrência de desastres, situações de emergência ou estado de calamidade
pública;
V - realizar exercícios
simulados, com a participação da população, para treinamento das equipes e
aperfeiçoamento dos planos de contingência;
VI - avaliar danos e prejuízos
das áreas atingidas por desastres ou situações de emergência, com a posterior
informação de dados pertinentes aos órgãos municipais de Proteção e Defesa
Civil;
VII - executar a coleta, a
distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastres; VIII -
planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para
assistência à população em situação de desastres, emergência ou calamidade
pública;
IX - implantar programas de
treinamento de voluntários;
X - controlar e fiscalizar as
atividades capazes de provocar desastres;
XI - a execução de outras
atividades correlatas.
Art. 3º - Compete a Comissão de Defesa Civil:
I - incentivar a educação
preventiva;
II - apoiar a organização e
execução de campanhas;
III - acompanhar o cadastro, os
recursos e os meios de apoio existentes na Defesa Civil;
IV - fiscalizar o material
estocado e sua distribuição;
V - apoiar e sugerir a promoção de
treinamentos;
VI - estimular a participação dos
indivíduos nas ações de segurança social e preservação ambiental;
VII - propor e buscar, junto às
comunidades ou bairros, soluções dentro dos mesmos para mitigar os desastres;
VIII - propor ações de prevenção,
como forma de reduzir as consequências dos desastres;
IX - incentivar as comunidades
locais para colaborar nos momentos de acidentes e desastres;
X - opinar sobre a aplicação de
eventuais recursos oriundos verbas federais destinadas a Proteção e Defesa
Civil, observando a sua fiel destinação.
XI - sugerir o plano de aplicação
dos recursos supracitados para o exercício seguinte;
XII - elaborar o seu Regimento
Interno, que irá determinar o seu modo de funcionamento, bem como, a sua
estrutura administrativa;
XIII - outras atividades
correlatas.
Art. 4º- A Comissão de Defesa
Civil - CODEC será composta de 11 (onze) membros representativos de órgãos
governamentais e não governamentais, sendo:
I - 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Obras Públicas e Saneamento - SEMOP;
II - 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Limpeza Urbana - SELIM;
III - 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SEMSUR;
IV - 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Saúde - SESAD;
V - 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de
Educação e Cultura - SEMEC;
VI - 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Segurança, Defesa Social e Mobilidade Urbana - SESDEM;
VII - 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbana – SEMUR;
VIII - 01 (um) representante da
Secretaria de Assistência Social;
IX - 01 (um) representante da
Igreja Católica do Município de Parnamirim/RN;
X - 01 (um) representante da
Igreja Evangélica do Município de Parnamirim/RN;
XI – 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária – SEHAB.
§ 1º- Haverá um suplente para cada Membro da
Comissão.
§ 2º- Os integrantes da CODEC
serão indicados pelos órgãos e entidades que representam e homologados por ato
do Prefeito Municipal.
§ 3º- A função de Membro da
Comissão é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 4º- Eventuais substituições dos
representantes das organizações governamentais e não governamentais deverão ser
previamente comunicadas e justificadas, a fim de não prejudicar as atividades
da Comissão.
§ 5º- O Membro da Comissão que
faltar injustificadamente por 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05
(cinco) intercaladas durante o mandato perderá automaticamente o cargo, devendo
a entidade indicar outro representante.
§ 6º- Os Membros da Comissão
terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução. Art. 5º - A
Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN prestará o apoio administrativo
necessário ao funcionamento da Comissão de Defesa Civil - CODEC,
disponibilizando espaço e a infraestrutura em sua sede administrativa.
Art. 6º - Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ROSANO TAVEIRA DA CUNHA Prefeito
*REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
FONTE – PREEITURA DE PARAMIRIM