quinta-feira, 19 de agosto de 2021

DEFESA CIVIL D EPARNAMIRIM

 



DECRETO N.º 5.896, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018.

Institui e regulamenta a Comissão de Defesa Civil – CODEC, criada pela Lei Complementar nº 121/2017.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 73, inciso XII, da Lei Orgânica do Município,

Art. 1º - Fica instituída e regulamentada a Comissão de Defesa Civil - CODEC, órgão colegiado com ações pertinentes de Proteção e Defesa Civil, diretamente vinculado ao Prefeito Municipal de Parnamirim/RN, nos termos do artigo 6º, § 2º da Lei Complementar nº 022/2007, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 121/17, e subordinado administrativamente à SESDEM - Secretaria Municipal de Segurança, Defesa Social e Mobilidade Urbana:

Art. 2º- A Comissão de Defesa Civil - CODEC, tem por finalidade e atribuição propor políticas municipais e medidas específica clandestina das a Defesa Civil, sendo que para isso poderá:

I - vistoriar edificações e áreas de risco, bem como a promoção ou articulação da intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população das áreas de risco intensificado, bem como, das edificações vulneráveis;

II - implantar bancos de dados e elaboração de mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidade do território, nível de risco de áreas afetadas por calamidades, desastres ou em situações de emergência;

III - analisar e recomendar a inclusão de áreas de riscos no Plano Diretor Municipal;

IV - manter informados o órgão estadual de defesa civil e a Secretaria Nacional de Defesa Civil sobre a ocorrência de desastres, situações de emergência ou estado de calamidade pública;

V - realizar exercícios simulados, com a participação da população, para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;

VI - avaliar danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres ou situações de emergência, com a posterior informação de dados pertinentes aos órgãos municipais de Proteção e Defesa Civil;

VII - executar a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastres; VIII - planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastres, emergência ou calamidade pública;

IX - implantar programas de treinamento de voluntários;

X - controlar e fiscalizar as atividades capazes de provocar desastres;

XI - a execução de outras atividades correlatas.

 Art. 3º - Compete a Comissão de Defesa Civil:

I - incentivar a educação preventiva;

II - apoiar a organização e execução de campanhas;

III - acompanhar o cadastro, os recursos e os meios de apoio existentes na Defesa Civil;

IV - fiscalizar o material estocado e sua distribuição;

 V - apoiar e sugerir a promoção de treinamentos;

VI - estimular a participação dos indivíduos nas ações de segurança social e preservação ambiental;

VII - propor e buscar, junto às comunidades ou bairros, soluções dentro dos mesmos para mitigar os desastres;

VIII - propor ações de prevenção, como forma de reduzir as consequências dos desastres;

IX - incentivar as comunidades locais para colaborar nos momentos de acidentes e desastres;

X - opinar sobre a aplicação de eventuais recursos oriundos verbas federais destinadas a Proteção e Defesa Civil, observando a sua fiel destinação.

XI - sugerir o plano de aplicação dos recursos supracitados para o exercício seguinte;

XII - elaborar o seu Regimento Interno, que irá determinar o seu modo de funcionamento, bem como, a sua estrutura administrativa;

XIII - outras atividades correlatas.

Art. 4º- A Comissão de Defesa Civil - CODEC será composta de 11 (onze) membros representativos de órgãos governamentais e não governamentais, sendo:

 I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Saneamento - SEMOP;

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Limpeza Urbana - SELIM;

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SEMSUR;

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde - SESAD;

V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de

Educação e Cultura - SEMEC;

VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança, Defesa Social e Mobilidade Urbana - SESDEM;

VII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbana – SEMUR;

VIII - 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;

IX - 01 (um) representante da Igreja Católica do Município de Parnamirim/RN;

X - 01 (um) representante da Igreja Evangélica do Município de Parnamirim/RN;

XI – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária – SEHAB.

 § 1º- Haverá um suplente para cada Membro da Comissão.

§ 2º- Os integrantes da CODEC serão indicados pelos órgãos e entidades que representam e homologados por ato do Prefeito Municipal.

§ 3º- A função de Membro da Comissão é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

§ 4º- Eventuais substituições dos representantes das organizações governamentais e não governamentais deverão ser previamente comunicadas e justificadas, a fim de não prejudicar as atividades da Comissão.

§ 5º- O Membro da Comissão que faltar injustificadamente por 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas durante o mandato perderá automaticamente o cargo, devendo a entidade indicar outro representante.

§ 6º- Os Membros da Comissão terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução. Art. 5º - A Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão de Defesa Civil - CODEC, disponibilizando espaço e a infraestrutura em sua sede administrativa.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ROSANO TAVEIRA DA CUNHA Prefeito

*REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

FONTE – PREEITURA DE PARAMIRIM



Quem sou eu

Minha foto
PORTAL TERRAS POTIGUARES NEWS - MOSSSORÓ-RN

Arquivo do blog

DEFESA CIVIL D EPARNAMIRIM

  DECRETO N.º 5.896, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018. Institui e regulamenta a Comissão de Defesa Civil – CODEC, criada pela Lei Complementar...